LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Ø Aqui destaca-se o caráter de não violação às liberdades individuais, também previstas na Constituição Federal, tendo-se como proteção do bem maior a saúde da coletividade. Assim, o interesse público se sobrepõe aos individuais.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Ø Destaca-se no caput do artigo o alcance da competência legal, tendo em vista tratar-se de Lei Estadual vale para todos os municípios paulistas. Também, indica as categorias de ambientes, cuja prática seja proibida, aqui se inclui o condomínio pelo termo “privado”.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Ø Note-se que o legislador procurou indicar de maneira mais ampla o tipo de fechamento do recinto, ou seja, uma simples cobertura é motivo suficiente para caracterizar o local como fechado parcialmente.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Ø Destaque para o termo “áreas comuns de condomínios”. Portanto, toda e qualquer área comum, inclusive churrasqueiras e piscinas, que, apesar de locais abertos, tendem a ter aglomerações de pessoas ou, simplesmente, permanência ou circulação destas, conforme previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Ø Começam aqui as disposições que obrigam aos síndicos ou administradoras a adotarem medidas para cumprimento da lei. A sugestão é que se procurem empresas especializadas em sinalização condominial, para que se confeccione, de imediato, as placas indicativas a que se refere o parágrafo.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial
Ø No caso de condomínios o termo “responsável pelo recinto” é direcionado, diretamente, ao síndico ou a quem este delegou seus poderes de administração. Claro que, sugere-se a inclusão da proibição no regulamento interno, para que não haja a necessidade de uso de força policial para aplicação da lei.
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Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei
Ø Não cabe ao condomínio, pois não se enquadra na categoria de empresas.
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Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos
Ø Apesar do artigo não se enquadrar na categoria de empresas, poderá, jurisprudencialmente, ser o síndico elevado à qualidade de responsável e, fatalmente, este sofrer as sanções legais.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Ø Atenção, este artigo dá, a qualquer condômino, morador e até mesmo visitante, o poder de relatar o ocorrido ao órgão competente sobre a infração presenciada. Desde que seguidas as etapas dos parágrafos seguintes.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá
:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
Ø Note-se que não basta presenciar, deve-se expor os fatos, declará-los como verdadeiros e, principalmente, identificar-se. Logo, não se aceita o anonimato.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
Ø Aqui encontramos meios facilitadores para se oferecer as denúncias.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Ø Presume-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados, cabendo ao denunciado infrator a defesa e prova do contrário.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
Ø Aqui encontramos as exceções, ou seja, casos que a lei não alcança.
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
Ø Exemplo: rituais espíritas
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
Ø Exemplo: Clínicas de reabilitação de consumidores de droga ( “crack” entre outros)
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
Ø Desde que, não sejam fechados de alguma forma, mesmo que parcialmente.
IV - às residências;
Ø Exemplo: Dentro dos apartamentos
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Ø Exemplo: Confrarias de fumantes – Tabacarias, etc.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Ø Aqui, periodicamente, Síndicos e Administradoras deverão consultar a legislação na época da infração, para ficarem atentos, inclusive, às sanções que estes podem receber.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Ø Assim como o próprio Governo, o condomínio, através de seus gestores – Síndicos e Administradoras – deverão implantar uma campanha educativa, independentemente da assembléia que instituirá os procedimentos, para demonstrar que tomou todas as medidas cabíveis para criação da cultura antifumo nas áreas comuns.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.
Edison Calixto - Consultor especializado em administração patrimonial
E-mail: edison.calixto@gmail.com
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