sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Assédio Moral e Assédio Sexual



Historicamente, as relações entre pessoas sempre foi algo enigmático, principalmente no campo pessoal onde afloram as emoções, medos, desejos e toda a sorte de princípios subjetivos.

A verdade é que, dentro desta subjetividade cada indivíduo pode estar buscando alcançar anseois próprios, e não o da coletividade.

Assim, as relações humanas tendem a se tornar mais complexas em ambientes de trabalho devido ao contato próximo, à longa permanência e ao consequente envolvimento entre os trabalhadores entre si e com seus superiores hierárquicos.

O envolvimento pode levar a disfunções sociais sempre que o interesse de alguém se sobreponha ao interessa da coletividade e ao respeito e à dignidade, tornando o ambiente de trabalho desagradável, afetando a produtividade pela insegurança causada.

As relações de trabalho doentias ao se intensificarem, subdividem-se em assédio moral e assédio sexual, dependendo do abuso praticado pelo agressor.

O Assédio Moral se dá quando surgem conflitos de interesses, iniciando o agressor, estrategicamente, a prática de atos com o intuito de afastar a vítima de suas funções ou mesmo forçando-a a se demitir.

Para atingir seu objetivo o agressor utiliza todos os meios para constranger, inferiorizar, menosprezar, perturbar, ameaçar, insultar, ofender, envergonhar, enfim causar dor e tristeza, humilhando a vítima na sua essência, seja por palavras, gestos ou atitudes.

A agressão pode vir tanto do superior hierárquico como dos pares da vítima. Independente da origem, o resultado é o mesmo, comprometendo sua dignidade e sua produtividade; e, nos casos mais graves, a saúde física e mental, tornando a vítima incapaz ao trabalho ou até sujeitando-a ao suicídio.

O conceito de Assédio Moral recai na exposição do trabalhador a situações humilhantes de forma repetitiva e duradora durante a jornada de trabalho e ao executar suas funções.

Portanto um ato isolado de humilhação não pode ser caracterizado como Assédio Moral, porém, também deve ser coibido para manter o ambiente de trabalho gratificante, respeitoso e digno.

Diferentemente do Assédio Moral, o Assédio Sexual é considerado crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, nestes termos:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Com a Revolução Industrial a mulher passou a desempenhar funções em igualdade com os homens no mercado de trabalho, visto que ao operar a máquina, a produção de ambos era idêntica. Mais ainda, nos primórdios do trabalho feminino, a exploração da mulher se deu por ser considerada mão-de-obra mais barata.

Assim que a mulher foi incorporada como força de trabalho iniciou-se o Assédio Sexual nas relações trabalhistas. Assim, a trabalhadora passou a ocupar a posição de subalterna, sujeitando-se a ameaças ou hostilidades caso recuse as propostas de âmbito sexual de seu superior.

Para configurar o Assédio Sexual é necessário que o superior hierárquico ameace em demitir a vítima ou em lhe desfavorecer por impedir a efetivação de um direito, tal como uma promoção.

Hoje, o superior hierárquico pode ser de ambos os sexos ou mesmo homossexual, assim como a vítima; ampliando ainda mais as circunstâncias que o constrangimento com fundamento em sexismo pode ocorrer.

A ocorrência do Assédio Sexual depende da existência de ameaça ou hostilidade, caso contrário, o flerte proveniente do superior hierárquico seria uma “cantada” que apesar de imprópria e inconveniente ao ambiente de trabalho, não caracteriza o crime. Caso ocorra violência física ou grave ameaça consumaria em atentado violento ao pudor ou ao estupro.

Dr. Jacques Gassmann Júnior

Advogado

Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil

Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988

E-mail: juridico@jg1.com.br
Site:
www.jg1.com.br

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