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sábado, 8 de janeiro de 2011

APRENDA A CONTROLAR SUAS FINANÇAS


É comum ouvirmos ou dizermos que “dinheiro não é tudo, nem compra felicidade”.
De qualquer forma, é do conhecimento coletivo que dinheiro é conseqüência e não causa.
Observando melhor o contexto, se a “causa” não for muito bem trabalhada, a “conseqüência” poderá ser desastrosa, ou seja, acarretará em falta de dinheiro.
As idéias aqui abordadas têm por objetivo discorrer sobre um tema simples, porém polêmico, haja vista que não temos a cultura da prevenção, mas sim o do remedeio.
Inicialmente, devemos tratar o assunto com foco restrito, tratando apenas de pessoa comum e suas despesas mensais (fixas e variáveis).
Por este prisma podemos ter diferentes conceitos de gastos, devido a condições sociais diversas. Logo, devemos então considerar dois conceitos básicos: Despesas Fixas e Despesas Variáveis.
Despesas Fixas – Estão relacionadas a gastos periódicos, tais como: aluguel, condomínio, alimentação, plano de saúde, vestimenta, serviços (telefonia, água, energia elétrica, internet, transporte, dentre outras).
Despesas Variáveis – Condizem com gastos, geralmente, em períodos curtos ou pontuais, tendo por exemplo: lazer, viagem, aquisição de bens e investimentos.
Assim, considerando ambos os conceitos, o cidadão comum deveria separar, inicialmente, o valor de suas despesas fixas, para não gastar mais do que comprometeu, utilizando o valor que sobrar para, eventualmente, poupar ou investir. Simples, assim.
Todavia, por costume, menospreza-se a MANUTENÇÃO, apesar do velho provérbio “MELHOR PREVENIR QUE REMEDIAR” ser reiteradamente repetido por todos nós.
Esta questão é bastante subjetiva, pois diz respeito a qualquer pessoa, pois, quando menos se espera, o infortúnio surpreende aquele desprevenido, arrastando seus recursos, causando um prejuízo, que muitas vezes sequer se dá conta.
Típico caso prático: não nos preparamos para guardar dinheiro para a revisão periódica do veículo (luzes, freio, óleo, etc.); não nos preparamos para a pintura da casa ou apartamento. Ou seja, ao adquirirmos um bem ou serviço, não contamos com a sua manutenção. É como se o orçamento prévio para aquisição de algo fosse baseado tão somente em seu valor, menosprezando os custos indiretos.
Agora, ampliando a situação hipotética, trataremos da questão familiar. Se o contexto se restringisse a indivíduo isolado, os percalços seriam reduzidos, contudo envolvendo familiares, o impasse provoca repercussões imensuráveis.
Certamente, até mesmo em família, permanece o conceito individualista, onde alguns provêem e todos gastam, pior, gasta-se sem qualquer planejamento, seja a curto ou a longo prazo.
Quantas pessoas conhecemos que planejam e guardam o valor do seguro e do imposto anual do veículo ou da casa, a matrícula e o material escolar das crianças?
Logo, a prática de planejamento individual ao atingir o grupo familiar, alavanca o prejuízo, uma vez que, não se planejando, o desprevenido pagará caro pela reparação enquanto poderia ter investido na prevenção. Assumirá, também, juros estratosféricos, sejam bancários, de cartões de crédito ou financiamento, por não ter se capitalizado.
A cultura do endividamento atinge, inclusive, comunidades inteiras, assim como os próprios órgãos públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, o que não é diferente em comunidades condominiais, independentemente de seu tamanho.
Em condomínio o administrador, por tratá-lo como empresa, até consegue separar e definir com clareza os dois conceitos, isto é, as despesas fixas (manutenções em geral) das despesas variáveis (investimentos e imprevistos).
Ocorre que, muitas vezes, administradores, síndicos e condôminos esquecem que a edificação, bem como seus equipamentos, tem vida útil, deixando de providenciar algumas manutenções preventivas ou, pior, não programando a substituição de alguns itens.
Seguem sugestões para melhor lidar com as finanças e com o patrimônio condominial:
A) Primeiramente, deve-se conhecer todas as suas despesas, separá-las por centro de custo e, projetar o melhor uso das fontes de recurso;
B) Planejar, a curto e médio prazo, as manutenções cotidianas, incluindo os custos no orçamento das despesas fixas mensais;
C) Acompanhar, mensalmente, o fluxo das despesas e receitas, relacionando-as com clareza e praticidade para identificar eventuais distorções e providenciar de pronto as correções que se fizerem necessárias;
D) Priorizar as ações que envolvem a segurança para, posteriormente, dedicar-se a questões de utilidade ou intensificar a manutenção preventiva, elaborando relatórios estatísticos para  visualizar a peridiocidade de manutenção ou substituição de eventual equipamento ou serviço e, por último introduzir benfeitorias de embelezamento;
E) Quanto à rede hidráulica, deve-se planejar a redução de custos com o conserto de colunas, priorizando a troca geral, ao invés de reparar em etapas, o que encarece;
F) Buscar, sempre, soluções mais eficazes e mais econômicas em todo o tipo de despesa, cotando, sempre que possível , ao menos três orçamentos, levando em consideração não só o preço, mas também a qualidade, condições de pagamento, garantia, procedência do produto e referências do prestador de serviço.

Para um ano que promete ser de muito crescimento, esperamos ter colaborado com um conceito básico, mas muito eficiente no controle financeiro e na gestão patrimonial de nossos leitores.

Feliz 2011!

Texto: Edison Calixto Silva: consultor empresarial especializado em gestão de patrimônios.



domingo, 20 de setembro de 2009

Penhora on line





Definido como o drama do devedor e a esperança do credor.


                   É do conhecimento comum que há dois anos a penhora on line tem se tornado corriqueira, satisfazendo créditos em processos judiciais, tanto na esfera trabalhista como na cível, pelo advento da Lei nº 11.382/06 que passou a vigorar no início de 2.007, alterando e criando novos dispositivos concernentes à execução do Código de Processo Civil, encontrando-se prevista em seu artigo 655-A, nestes termos:
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
                   Este procedimento legal já vinha sendo utilizado há vários anos, sendo que anteriormente à Lei nº 11.382/06 era muito mais moroso e burocrático, o Juiz enviava ofício, materializado em papel, ao Banco Central informando que necessitava quebrar o sigilo bancário ou ordenava o bloqueio de contas-correntes de devedores. O Banco Central, por sua vez, encaminhava a ordem à agência bancária, que recebida por seu gerente, cumpria a determinação judicial.
                   Agora, todo o procedimento é efetuado on line, via internet, na fase processual específica, sem que haja a interferência de terceiros, o que torna o ato mais seguro e sigiloso, ampliando sua eficácia.
                   Via de regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados, servindo para ser expropriados, com o objetivo de resolver o crédito, como determina o artigo 591 do Código de Processo Civil:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
                   A legalidade da aplicação da penhora on line encontra respaldo no artigo 655 do Código de Processo Civil, o qual ordena preferencialmente os bens penhoráveis, sendo “dinheiro” o primeiro da lista.
         Entretanto, alguns bens são listados como impenhoráveis, exceções estas que abrangem depósitos em contas correntes quando intrínsecos ao caráter alimentar e de manutenção do devedor e de sua família, tais como salários, soldos, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, conforme artigo 649 do Código de Processo Civil.
                   Não pairam dúvidas que a penhora em dinheiro por meio eletrônico modificou o trâmite da execução, acelerando-a, demonstrando interesse do Estado em modernizar os atos judiciais, economizando tempo, serviços e papel para atingir o mesmo objetivo.
                   Eventualmente, a penhora on line pode ser o meio mais rápido para resolver uma dívida, mesmo quando não é do interesse do devedor pagá-la; e, por mais que se apresente, não coloca o devedor em desvantagem processual, visto que a penhora só se efetiva depois de transcorrido o prazo para que o devedor cumpra com sua obrigação.
                   De qualquer forma, o devedor se sujeita à penhora on line ao não acatar a determinação judicial de efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que, a própria Lei nº 11.382/06 criou condições para que o devedor, mesmo que em dificuldade financeira, parcele o montante devido de forma razoável, evitando dissabores com o bloqueio e transferência de numerários de sua conta corrente ou aplicações, previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil:
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                   Esta, dentre outras alterações procedimentais tem por escopo a modernização da Justiça e dos atos processuais, sem interferir no direito constitucional de defesa e do contraditório; enfim, não coloca o devedor em desvantagem frente ao credor, muito pelo contrário, tem se mostrado como eficiente na resolução de dívidas. Para o futuro próximo podemos aguardar novas leis de vanguarda que venham de encontro ao anseio dos cidadãos de bem, reduzindo os prazos processuais e a demora de nossos tribunais.



Dr. Jacques Gassmann Júnior
Advogado
Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil
Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988
E-mail: juridico@jg1.com.br
Site:
 
www.jg1.com.br


quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O lado negro do crédito


Diz o ditado popular: “quem deve tem crédito”.

Sim o crédito está diretamente relacionado a dívidas, porque quem dele não faz uso, não terá que se preocupar em pagar prestações, parcelas, carnês, faturas ou outra denominação menos cruel da dívida assumida, que fará falta até que alcance a tão esperada quitação.

Com o fortalecimento das atividades mercantis ao término da idade média, foram criadas inúmeras formas creditícias com o objetivo de evitar o porte de dinheiro, ouro ou pedras preciosas, sendo que muitas delas persistem até a atualidade.

Este período histórico foi marco do início em larga escala do empréstimo, quer em pecúnia, quer em natura, financiando atividades comerciais e de exploração a novos nichos de mercado até então inexistentes. O mundo tornava-se mais capitalista a cada dia, numa época que não havia outra modalidade de estruturação social.

A exacerbada fomentação do capitalismo e sua consequência vital – o consumo, declinou em teorias que não mais valorizavam o capital como gerador de riquezas, mas sim o trabalho, posteriormente denominada de comunismo.

As nações que adotaram o comunismo como ideologia organizacional do estado político-econômico não sobreviveram ao início da globalização – fenômeno cultural e comercial intrinsecamente dependente das características capitalistas. Hoje são poucos os países que persistem em se manter à margem da globalização, da produção e do comércio, evitando assim, o crescimento econômico de sua população; os quais, sem exceção, são liderados por ditadores retrógrados.

Em resumo, o capitalismo é fato, não é possível alterar seus princípios basilares. No mesmo patamar encontra-se o consumo desenfreado, em constante crescimento em razão das pseudo-necessidades humanas criadas muitas vezes pela indústria da propaganda.

Enfim, todo ser humano nasce consumidor, variando de acordo com seu poder aquisitivo e com o bem que ele julga ser indispensável para lhe trazer felicidade. Neste aspecto, muitas vezes é tênue a diferença entre consumidor e consumista.

Normalmente, o consumidor, mesmo que desprovido de capital, prefere não esperar acumular a verba necessária para adquirir determinado bem, utilizando crédito que lhe é amplamente oferecido por várias instituições financeiras; para as quais o dinheiro nada mais é do que um produto a ser vendido, na forma de crédito.

O imediatismo para satisfazer a vontade na aquisição de bens direciona o consumidor a contrair empréstimos. Quando a pseudo-necessidade em adquirir bens é superior à renda, inevitavelmente o consumidor assume mais dívidas do que consegue pagar sem o sacrifício de outros itens ou até de sua qualidade de vida, especialmente quando se propõe a estender seu horário de trabalho acima do tolerável.

De qualquer forma é difícil saber se a oferta, seja ela em parcelas ou por financiamento, vai interferir no orçamento do consumidor e comprometer sua vida financeira. Esta situação pode afetar consumidores de qualquer nível econômico, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Recursos suplementares advindos por meio de empréstimos ou similares, inicialmente, aparentam ser a solução ideal, com o passar do tempo se transformam em um fardo pesado; o que pode ser evitado tomando os devidos cuidados para ponderar sobre a real necessidade de adquirir determinado bem ou investir, impedindo que os desejos se tornem verdadeiros pesadelos.

Como todos os recursos, o financeiro é uma fonte esgotável, mesmo que de forma inversa, seu esgotamento não se dá pela escassez externa, mas sim pela perda da capacidade em cumprir as obrigações assumidas.

Portanto, pode-se dizer que crédito é como água, como bem divulgado pela SABESP: “sabendo usar, não vai faltar”.


Dr. Jacques Gassmann Júnior

Advogado

Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil

Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988

E-mail: juridico@jg1.com.br
Site:
www.jg1.com.br

O Boleto bancário está com os dias contados - Projeto que começa em outubro deste ano, cria o "Boleto Eletrônico"

Assim como ocorreu com o famoso “borderô de cobrança”, transformado e padronizado na “ficha de compensação”, o Bacen e a Febraban estão também instituindo uma nova forma de controle de cobrança eletrônica, já praticada por alguns dos maiores bancos do país. Trata-se da DDA – Débito Direto Autorizado.

O cadastro e utilização pelo correntista não é obrigatório. Assim, para que o sacado (quem paga) utilize o recurso, deverá se cadastrar junto ao seu banco. Como exemplo temos o contrato de adesão do Bradesco no link abaixo:

http://www.bradescopessoajuridica.com.br/static_files/PJ/Termo%20de%20Ades%C3%A3o%20ao%20DDA%20-%20Formul%C3%A1rio%204008-102E.pdf

O Sistema vai funcionar da seguinte maneira:

Definição: O Débito Direto Autorizado (DDA) é um novo serviço de apresentação eletrônica de boletos, que os bancos oferecerão aos seus clientes a partir de 19 de outubro de 2009.

O Banco: Cada banco definirá quais canais disponibilizarão os boletos eletrônicos. Entre as possibilidades, estão a internet, o caixa eletrônico (ATM) e o telefone.

A emissão do boleto pelo DDA: O cedente (quem cobra) - condomínio, clube, loja de eletrodomésticos, etc. - solicita ao seu banco de relacionamento a emissão do boleto de cobrança da conta a ser paga.

. A cobrança: O banco do cedente (quem cobra) verifica se o sacado (quem paga) está cadastrado no DDA. Se estiver, as informações do boleto de cobrança serão enviadas ao DDA. Assim, o banco no qual o sacado (quem paga) se cadastrou buscará no DDA todos os boletos de cobrança de seu cliente e os colocará à disposição para visualização pelos canais eletrônicos.
Os boletos ficarão disponíveis para consulta.

Cadastramento: O cliente preenche um formulário com informações pré-definidas pelo banco ou bancos onde tem conta. A empresa que receberá o pagamento se cadastra também no banco onde é cliente para que suas cobranças sejam registradas e emitidas pelas instituições financeiras.

Possibilidade de cadastramento: A partir do dia 22 de junho, já será possível fazer o cadastramento junto aos bancos.

. Tipos de cobranças permitidas neste sistema: Poderão ser visualizados pelo DDA os boletos de cobrança, que são instrumentos de cobrança bancária com os dados da conta e podem ser pagos em qualquer banco até a data de vencimento. Isso inclui contas como taxas de condomínio, planos de saúde, mensalidades escolares e assinaturas de publicações. No início, tributos e serviços de concessionárias (água, luz, gás e telefone) não poderão ser pagos por DDA.

Diferenças entre o DDA e o débito automático: No DDA o cliente visualiza a cobrança e decide se e quando vai pagá-la. No débito automático, há um acerto prévio com o banco de que a conta será debitada automaticamente na data de vencimento.

Mesmo com o DDA o pagador da conta poderá receber a cobrança em papel: cobrança em papel pode continuar acontecendo se:

- Quem cobra registrar a cobrança e também decidir enviar o boleto de cobrança impresso para o cliente;

- Se o cobrador (cedente) não aderir à cobrança registrada oferecida pelo seu banco;

- Se a conta for de concessionária de serviços (água, luz, gás e telefone) e de tributos.

- Se a cobrança não for registrada em nenhum banco.

Se receber o mesmo boleto na forma impressa e na eletrônica: A pessoa pode ignorar o boleto impresso e pagar o boleto eletrônico. Se fizer o pagamento pelo boleto impresso, a conta será excluída do DDA um dia depois de quitada.

Forma de pagamento do boleto pelo DDA: O pagamento desse boleto só poderá ser feito eletronicamente no banco em que o sacado (quem paga) está cadastrado e onde pode ser visualizado. Os boletos não terão código de barras, por isso não adianta imprimi-los.

Custo do novo serviço? Cada banco está analisando os custos da operação

Veja no link a seguir o passo a passo do funcionamento deste novo serviço:

FONTE - http://www.febraban.org.br/cartilhadda/primo.html

Edison Calixto - Consultor especializado em administração patrimonial

E-mail: edison.calixto@gmail.com