domingo, 20 de setembro de 2009

Penhora on line





Definido como o drama do devedor e a esperança do credor.


                   É do conhecimento comum que há dois anos a penhora on line tem se tornado corriqueira, satisfazendo créditos em processos judiciais, tanto na esfera trabalhista como na cível, pelo advento da Lei nº 11.382/06 que passou a vigorar no início de 2.007, alterando e criando novos dispositivos concernentes à execução do Código de Processo Civil, encontrando-se prevista em seu artigo 655-A, nestes termos:
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
                   Este procedimento legal já vinha sendo utilizado há vários anos, sendo que anteriormente à Lei nº 11.382/06 era muito mais moroso e burocrático, o Juiz enviava ofício, materializado em papel, ao Banco Central informando que necessitava quebrar o sigilo bancário ou ordenava o bloqueio de contas-correntes de devedores. O Banco Central, por sua vez, encaminhava a ordem à agência bancária, que recebida por seu gerente, cumpria a determinação judicial.
                   Agora, todo o procedimento é efetuado on line, via internet, na fase processual específica, sem que haja a interferência de terceiros, o que torna o ato mais seguro e sigiloso, ampliando sua eficácia.
                   Via de regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados, servindo para ser expropriados, com o objetivo de resolver o crédito, como determina o artigo 591 do Código de Processo Civil:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
                   A legalidade da aplicação da penhora on line encontra respaldo no artigo 655 do Código de Processo Civil, o qual ordena preferencialmente os bens penhoráveis, sendo “dinheiro” o primeiro da lista.
         Entretanto, alguns bens são listados como impenhoráveis, exceções estas que abrangem depósitos em contas correntes quando intrínsecos ao caráter alimentar e de manutenção do devedor e de sua família, tais como salários, soldos, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, conforme artigo 649 do Código de Processo Civil.
                   Não pairam dúvidas que a penhora em dinheiro por meio eletrônico modificou o trâmite da execução, acelerando-a, demonstrando interesse do Estado em modernizar os atos judiciais, economizando tempo, serviços e papel para atingir o mesmo objetivo.
                   Eventualmente, a penhora on line pode ser o meio mais rápido para resolver uma dívida, mesmo quando não é do interesse do devedor pagá-la; e, por mais que se apresente, não coloca o devedor em desvantagem processual, visto que a penhora só se efetiva depois de transcorrido o prazo para que o devedor cumpra com sua obrigação.
                   De qualquer forma, o devedor se sujeita à penhora on line ao não acatar a determinação judicial de efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que, a própria Lei nº 11.382/06 criou condições para que o devedor, mesmo que em dificuldade financeira, parcele o montante devido de forma razoável, evitando dissabores com o bloqueio e transferência de numerários de sua conta corrente ou aplicações, previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil:
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                   Esta, dentre outras alterações procedimentais tem por escopo a modernização da Justiça e dos atos processuais, sem interferir no direito constitucional de defesa e do contraditório; enfim, não coloca o devedor em desvantagem frente ao credor, muito pelo contrário, tem se mostrado como eficiente na resolução de dívidas. Para o futuro próximo podemos aguardar novas leis de vanguarda que venham de encontro ao anseio dos cidadãos de bem, reduzindo os prazos processuais e a demora de nossos tribunais.



Dr. Jacques Gassmann Júnior
Advogado
Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil
Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988
E-mail: juridico@jg1.com.br
Site:
 
www.jg1.com.br


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