domingo, 20 de setembro de 2009

Valorização de imóveis usados chegou a cerca de 50% em um ano na região do ABC e atrai investidores



Fontes: Creci e Jornal da Tarde

Os imóveis usados voltaram a ser a bola da vez em matéria de investimentos, tanto pela valorização ao longo dos anos como pelos bons resultados na locação.

Em recente pesquisa realizada pelo CRECI, tomando-se por base os 12 meses contados do período que antecede a crise (junho de 2.008) até o momento que a economia brasileira mostrou seus primeiros sinais de estabilidade, superando a recessão (junho de 2.009), foram os imóveis e não os investimentos financeiros os campeões de valorização.

No mesmo período, o CDB que foi um dos ativos financeiros que tiveram maior valorização, o rendimento médio foi de 9%. A poupança 7,6%. O dólar 22,61%. Todos sem contar a inflação do período. A aplicação na Bovespa, por exemplo, teria sido mau negócio, com queda de 20,84%.

A inflação não representou ameaça na valorização dos imóveis nos últimos 12 meses. A variação entre junho de 2008 e junho de 2.009 medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ficou em 4,80%. Já pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM-FGV) foi de 1,53%. Num país com o alto déficit como o Brasil, imóveis tendem a ser sempre um bom negócio.

A segurança é outro fator que desperta interesse dos investidores. O investimento em imóveis exige, porém, cuidados. Escolher uma imobiliária de confiança ajuda na hora de identificar os melhores negócios disponíveis. Além da escolha do imóvel certo que seja bem localizado e tenha bom potencial para locação ou revenda, é muito importante ter assessoria na documentação imobiliária a qual exige técnica e perícia na análise de eventuais fatores de risco.

Para quem pensa em alugar o imóvel adquirido, escolher imóveis próximos a bairros movimentados, universidades, comércio e que sejam de fácil acesso, assim como de valores não muito elevados conseguem melhores resultados na locação, variando de 0,7 a 1,2 % do valor total do imóvel.

Vale ainda ressaltar a grande importância do segmento imobiliário para o Brasil. Com o maior investimento em imóveis, será ampliada ainda mais a geração de empregos diretos e indiretos, produzindo uma reação em cadeia que certamente contribuirá para aumentar a confiança sobre o futuro da estabilização econômica do país.

                                               Cristiane Gassmann
Consultora Imobiliária
cris@jg1.com.br

Penhora on line





Definido como o drama do devedor e a esperança do credor.


                   É do conhecimento comum que há dois anos a penhora on line tem se tornado corriqueira, satisfazendo créditos em processos judiciais, tanto na esfera trabalhista como na cível, pelo advento da Lei nº 11.382/06 que passou a vigorar no início de 2.007, alterando e criando novos dispositivos concernentes à execução do Código de Processo Civil, encontrando-se prevista em seu artigo 655-A, nestes termos:
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
                   Este procedimento legal já vinha sendo utilizado há vários anos, sendo que anteriormente à Lei nº 11.382/06 era muito mais moroso e burocrático, o Juiz enviava ofício, materializado em papel, ao Banco Central informando que necessitava quebrar o sigilo bancário ou ordenava o bloqueio de contas-correntes de devedores. O Banco Central, por sua vez, encaminhava a ordem à agência bancária, que recebida por seu gerente, cumpria a determinação judicial.
                   Agora, todo o procedimento é efetuado on line, via internet, na fase processual específica, sem que haja a interferência de terceiros, o que torna o ato mais seguro e sigiloso, ampliando sua eficácia.
                   Via de regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados, servindo para ser expropriados, com o objetivo de resolver o crédito, como determina o artigo 591 do Código de Processo Civil:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
                   A legalidade da aplicação da penhora on line encontra respaldo no artigo 655 do Código de Processo Civil, o qual ordena preferencialmente os bens penhoráveis, sendo “dinheiro” o primeiro da lista.
         Entretanto, alguns bens são listados como impenhoráveis, exceções estas que abrangem depósitos em contas correntes quando intrínsecos ao caráter alimentar e de manutenção do devedor e de sua família, tais como salários, soldos, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, conforme artigo 649 do Código de Processo Civil.
                   Não pairam dúvidas que a penhora em dinheiro por meio eletrônico modificou o trâmite da execução, acelerando-a, demonstrando interesse do Estado em modernizar os atos judiciais, economizando tempo, serviços e papel para atingir o mesmo objetivo.
                   Eventualmente, a penhora on line pode ser o meio mais rápido para resolver uma dívida, mesmo quando não é do interesse do devedor pagá-la; e, por mais que se apresente, não coloca o devedor em desvantagem processual, visto que a penhora só se efetiva depois de transcorrido o prazo para que o devedor cumpra com sua obrigação.
                   De qualquer forma, o devedor se sujeita à penhora on line ao não acatar a determinação judicial de efetuar o pagamento no prazo legal, sendo que, a própria Lei nº 11.382/06 criou condições para que o devedor, mesmo que em dificuldade financeira, parcele o montante devido de forma razoável, evitando dissabores com o bloqueio e transferência de numerários de sua conta corrente ou aplicações, previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil:
Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
                   Esta, dentre outras alterações procedimentais tem por escopo a modernização da Justiça e dos atos processuais, sem interferir no direito constitucional de defesa e do contraditório; enfim, não coloca o devedor em desvantagem frente ao credor, muito pelo contrário, tem se mostrado como eficiente na resolução de dívidas. Para o futuro próximo podemos aguardar novas leis de vanguarda que venham de encontro ao anseio dos cidadãos de bem, reduzindo os prazos processuais e a demora de nossos tribunais.



Dr. Jacques Gassmann Júnior
Advogado
Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil
Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988
E-mail: juridico@jg1.com.br
Site:
 
www.jg1.com.br


domingo, 23 de agosto de 2009

CERTIFICAÇÃO REALTOR - CRS - MAIS UMA CONSQUISTA DA JACQUES GASSMANN IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS EM 2009


Certificação CRS – Oferecida pelo Council of Residential Specialist é a mais alta concedida a corretores (Realtors®) no campo de vendas residenciais nos EUA.

A Jacques Gassmann Imóveis e Condomínios é a primeira empresa imobiliária da região do ABC a obter a certificação e isso, mais uma vez, reforça nosso empenho em buscar as melhores ferramentas do mercado para o exercício de nossa atividade, buscando, sempre, qualificação e aperfeiçoamento profissional.

CERTIFICAÇÃO PQE - SECOVI 2009 - Programa de Qualidade Essencial


Programa de Qualidade Essencial do SECOVI – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo.

Demonstrando empenho e comprometimento de toda a equipe da Jacques Gassmann Imóveis e Condomínios, conquistamos em 2009 a certificação do programa PQE – Secovi.

Os principais objetivos da certificação são:

- Formar empresas do mercado imobiliário comprometidas com a ética e a responsabilidade no relacionamento com seus clientes e concorrentes por meio da educação e treinamentos continuados de seus recursos humanos e do aperfeiçoamento de seus procedimentos;

- Estimular a busca da excelência da gestão, na implantação de melhores técnicas e práticas empresariais visando destaque perante as demais empresas do mercado;

- Valorizar o capital humano e intelectual da empresa.


sábado, 15 de agosto de 2009

Vale a pena protestar o condômino inadimplente?


Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, a multa por atraso no pagamento das quotas condominiais e seus acessórios foi significativamente reduzida de 20% para 2%. Na prática, acabou incentivando a inadimplência e, consequentemente, gerando dificuldades financeiras para os condomínios, haja vista que, na lista de prioridade de contas a pagar, procurava o inadimplente pagar dívidas bancárias e com cartões de créditos cujos juros mensais passavam da casa dos 10%, preterindo assim a obrigação condominial.

A Lei estadual 13.160/08 — que legitima os proprietários de imóveis e os condomínios (e suas administradoras) a levarem os boletos de cobrança de aluguel e quotas condominiais a protesto, tornando também legítima a inclusão do nome dos devedores em cadastros de proteção do crédito — Em janeiro de 2009 completou seis meses de vigência.

Apesar de curto, esse período de tempo favorece uma análise acerca da eficácia e efetividade da legislação, na realidade prática dos condomínios.

Passada a euforia inicial, quando grande número de condomínios resolveu lançar mão do protesto para reaver o prejuízo financeiro, constatou-se, na prática, que o objetivo não foi alcançado.

Isso porque, o protesto dos boletos e demais documentos de cobrança de condomínios, muitas vezes agrava a situação do inadimplente, principalmente, daquele eventual e se mostra ineficiente para o devedor contumaz.

Para os devedores eventuais — aqueles que, diante de dificuldades financeiras momentâneas, deixam de pagar verbas condominiais por poucos meses, logo procurando solver o débito — o apontamento de documentos de cobrança no Cartório de Protestos e nos cadastros restritivos do crédito somente, agrava sua situação. Já que ocasiona a restrição do crédito, dificultando a desejável quitação amigável do débito que, via de regra, aconteceria.

Já para os devedores tidos por contumazes — aqueles que, com habitualidade, deixam de adimplir suas responsabilidades de condôminos ou as fazem com atraso ou, ainda, possuem débitos de período superior a seis meses — o protesto de boletos, muito embora implique na restrição de crédito, não induz, na prática, a composição amigável da dívida.

Ao ponderar-se sobre os prós e contras da aplicação da lei, os síndicos têm optado por não efetivar o protesto, muito menos em apontar os nomes dos devedores junto aos órgãos de proteção do comércio, quando o débito acumulado é inferior a seis meses, até para se evitar a defesa em um turbilhão de ações de sustação de protesto e, eventualmente, de ações indenizatórias por protestos tidos por indevidos.

A verdade é que, em tais casos, cobrança amigável e a negociação de acordos, mesmo que por meio de departamento jurídico, atuando extrajudicialmente, envolve custos e riscos, infinitamente, menores e mais eficazes.

Dessa forma, muito embora a Lei 13.160/08 esteja vigente, válida e bem-intencionada, não tem sido efetiva junto ao seu público alvo, pois não atingiu, na maioria dos casos, a finalidade social a que se dispôs.

É inegável que a lei de protesto de documentos de cobrança de condomínio instituiu um elemento de pressão sobre o inadimplente. Todavia, também é inegável — considerando a aplicação da realidade da cobrança condominial — que tal elemento de coação, somente, tem sido empregado como último recurso, em dívidas acumuladas num período superior a 12 meses.

A conclusão a que se chega é que, a melhor solução para a inadimplência de condomínios e seus acessórios, com muita vantagem sobre as demais formas de cobrança, continua sendo a composição extrajudicial. Protesto, se, e somente se, tiver que ser usado, só em último caso.


Cristiane Gassmann - Administradora de Empresas e Consultora Imobiliária

E-mail: cris@jg1.com.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Assédio Moral e Assédio Sexual



Historicamente, as relações entre pessoas sempre foi algo enigmático, principalmente no campo pessoal onde afloram as emoções, medos, desejos e toda a sorte de princípios subjetivos.

A verdade é que, dentro desta subjetividade cada indivíduo pode estar buscando alcançar anseois próprios, e não o da coletividade.

Assim, as relações humanas tendem a se tornar mais complexas em ambientes de trabalho devido ao contato próximo, à longa permanência e ao consequente envolvimento entre os trabalhadores entre si e com seus superiores hierárquicos.

O envolvimento pode levar a disfunções sociais sempre que o interesse de alguém se sobreponha ao interessa da coletividade e ao respeito e à dignidade, tornando o ambiente de trabalho desagradável, afetando a produtividade pela insegurança causada.

As relações de trabalho doentias ao se intensificarem, subdividem-se em assédio moral e assédio sexual, dependendo do abuso praticado pelo agressor.

O Assédio Moral se dá quando surgem conflitos de interesses, iniciando o agressor, estrategicamente, a prática de atos com o intuito de afastar a vítima de suas funções ou mesmo forçando-a a se demitir.

Para atingir seu objetivo o agressor utiliza todos os meios para constranger, inferiorizar, menosprezar, perturbar, ameaçar, insultar, ofender, envergonhar, enfim causar dor e tristeza, humilhando a vítima na sua essência, seja por palavras, gestos ou atitudes.

A agressão pode vir tanto do superior hierárquico como dos pares da vítima. Independente da origem, o resultado é o mesmo, comprometendo sua dignidade e sua produtividade; e, nos casos mais graves, a saúde física e mental, tornando a vítima incapaz ao trabalho ou até sujeitando-a ao suicídio.

O conceito de Assédio Moral recai na exposição do trabalhador a situações humilhantes de forma repetitiva e duradora durante a jornada de trabalho e ao executar suas funções.

Portanto um ato isolado de humilhação não pode ser caracterizado como Assédio Moral, porém, também deve ser coibido para manter o ambiente de trabalho gratificante, respeitoso e digno.

Diferentemente do Assédio Moral, o Assédio Sexual é considerado crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, nestes termos:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Com a Revolução Industrial a mulher passou a desempenhar funções em igualdade com os homens no mercado de trabalho, visto que ao operar a máquina, a produção de ambos era idêntica. Mais ainda, nos primórdios do trabalho feminino, a exploração da mulher se deu por ser considerada mão-de-obra mais barata.

Assim que a mulher foi incorporada como força de trabalho iniciou-se o Assédio Sexual nas relações trabalhistas. Assim, a trabalhadora passou a ocupar a posição de subalterna, sujeitando-se a ameaças ou hostilidades caso recuse as propostas de âmbito sexual de seu superior.

Para configurar o Assédio Sexual é necessário que o superior hierárquico ameace em demitir a vítima ou em lhe desfavorecer por impedir a efetivação de um direito, tal como uma promoção.

Hoje, o superior hierárquico pode ser de ambos os sexos ou mesmo homossexual, assim como a vítima; ampliando ainda mais as circunstâncias que o constrangimento com fundamento em sexismo pode ocorrer.

A ocorrência do Assédio Sexual depende da existência de ameaça ou hostilidade, caso contrário, o flerte proveniente do superior hierárquico seria uma “cantada” que apesar de imprópria e inconveniente ao ambiente de trabalho, não caracteriza o crime. Caso ocorra violência física ou grave ameaça consumaria em atentado violento ao pudor ou ao estupro.

Dr. Jacques Gassmann Júnior

Advogado

Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil

Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988

E-mail: juridico@jg1.com.br
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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O lado negro do crédito


Diz o ditado popular: “quem deve tem crédito”.

Sim o crédito está diretamente relacionado a dívidas, porque quem dele não faz uso, não terá que se preocupar em pagar prestações, parcelas, carnês, faturas ou outra denominação menos cruel da dívida assumida, que fará falta até que alcance a tão esperada quitação.

Com o fortalecimento das atividades mercantis ao término da idade média, foram criadas inúmeras formas creditícias com o objetivo de evitar o porte de dinheiro, ouro ou pedras preciosas, sendo que muitas delas persistem até a atualidade.

Este período histórico foi marco do início em larga escala do empréstimo, quer em pecúnia, quer em natura, financiando atividades comerciais e de exploração a novos nichos de mercado até então inexistentes. O mundo tornava-se mais capitalista a cada dia, numa época que não havia outra modalidade de estruturação social.

A exacerbada fomentação do capitalismo e sua consequência vital – o consumo, declinou em teorias que não mais valorizavam o capital como gerador de riquezas, mas sim o trabalho, posteriormente denominada de comunismo.

As nações que adotaram o comunismo como ideologia organizacional do estado político-econômico não sobreviveram ao início da globalização – fenômeno cultural e comercial intrinsecamente dependente das características capitalistas. Hoje são poucos os países que persistem em se manter à margem da globalização, da produção e do comércio, evitando assim, o crescimento econômico de sua população; os quais, sem exceção, são liderados por ditadores retrógrados.

Em resumo, o capitalismo é fato, não é possível alterar seus princípios basilares. No mesmo patamar encontra-se o consumo desenfreado, em constante crescimento em razão das pseudo-necessidades humanas criadas muitas vezes pela indústria da propaganda.

Enfim, todo ser humano nasce consumidor, variando de acordo com seu poder aquisitivo e com o bem que ele julga ser indispensável para lhe trazer felicidade. Neste aspecto, muitas vezes é tênue a diferença entre consumidor e consumista.

Normalmente, o consumidor, mesmo que desprovido de capital, prefere não esperar acumular a verba necessária para adquirir determinado bem, utilizando crédito que lhe é amplamente oferecido por várias instituições financeiras; para as quais o dinheiro nada mais é do que um produto a ser vendido, na forma de crédito.

O imediatismo para satisfazer a vontade na aquisição de bens direciona o consumidor a contrair empréstimos. Quando a pseudo-necessidade em adquirir bens é superior à renda, inevitavelmente o consumidor assume mais dívidas do que consegue pagar sem o sacrifício de outros itens ou até de sua qualidade de vida, especialmente quando se propõe a estender seu horário de trabalho acima do tolerável.

De qualquer forma é difícil saber se a oferta, seja ela em parcelas ou por financiamento, vai interferir no orçamento do consumidor e comprometer sua vida financeira. Esta situação pode afetar consumidores de qualquer nível econômico, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Recursos suplementares advindos por meio de empréstimos ou similares, inicialmente, aparentam ser a solução ideal, com o passar do tempo se transformam em um fardo pesado; o que pode ser evitado tomando os devidos cuidados para ponderar sobre a real necessidade de adquirir determinado bem ou investir, impedindo que os desejos se tornem verdadeiros pesadelos.

Como todos os recursos, o financeiro é uma fonte esgotável, mesmo que de forma inversa, seu esgotamento não se dá pela escassez externa, mas sim pela perda da capacidade em cumprir as obrigações assumidas.

Portanto, pode-se dizer que crédito é como água, como bem divulgado pela SABESP: “sabendo usar, não vai faltar”.


Dr. Jacques Gassmann Júnior

Advogado

Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil

Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988

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Nova lei anti-fumo e seus reflexos no condomínio


Tendo em vista a promulgação da Lei 13.541/09, a qual entra em vigor em 06/08/09, temos a esclarecer o quanto segue:

Inicialmente, esclarecemos que não se trata de nenhum tipo de discriminação, segregação ou qualquer outro tipo de ato atentatório à moral de quem quer que seja, pois, aos administradores cabe tão somente a orientação aos nossos clientes quanto à extensão da aplicabilidade legal de todo e qualquer dispositivo jurídico.

Assim, entendemos que, independentemente de termos nossas opiniões quanto ao assunto abordado, o fato é que ao administrador, síndico e todo o corpo diretivo restou tão somente a obrigação de fazer valer à lei, sob pena de também sofrer as sanções previstas neste diploma legal.

Administradoras, Síndicos e todos os envolvidos com a administração predial devem estar atentos aos meandros dos ditames legais e suas implicações na vida dos condôminos.

Tendo em vista que a lei foi promulgada em 7 de maio de 2009 e conforme determina em seu próprio teor que vigorará dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação, terá sua eficácia a partir do dia 6 de agosto de 2009.

Como forma de melhor compreensão da nova lei, abaixo seguem os comentários, em destaques especiais, sobre cada artigo, na ótica condominial, apontando o que isso representará no dia-a-dia dos moradores, funcionários, síndicos e administradores.

Dentre os procedimentos a serem adotados, além das placas de sinalização, informados na lei e já contempladas pelo Decreto 54.311 e Resolução SES/SDJC da Secretaria Estadual da Saúde, deverão também ser retirados das áreas comuns os cinzeiros, para não se caracterize que o condomínio facilita ou promove o fumo nestes locais.

Portanto, independentemente da leitura que se fará de todo o teor legal, estaremos divulgando, também, a todos os condôminos a novas regras, que serão impostas, bem como suas sanções.

Sugerimos, ainda, aos nossos clientes, que especifiquem todas a áreas comuns, mesmo que não cobertas, mas, que apresentem concentração de pessoas, como restritas ao fumo. Exemplo: piscina, playground, quadras, entre outros

Além destas medidas, sugerimos, igualmente, incluírem as novas regras no Regulamento Interno, como medida de coibir a prática de fumar nestas áreas, reforçando a aplicabilidade legal, podendo o condomínio, impor suas próprias sanções, além daquelas que a lei exige.

Portanto, abaixo segue a íntegra da lei e devidos comentários para orientação a todos os nossos clientes.

LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Ø Aqui destaca-se o caráter de não violação às liberdades individuais, também previstas na Constituição Federal, tendo-se como proteção do bem maior a saúde da coletividade. Assim, o interesse público se sobrepõe aos individuais.

Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Ø Destaca-se no caput do artigo o alcance da competência legal, tendo em vista tratar-se de Lei Estadual vale para todos os municípios paulistas. Também, indica as categorias de ambientes, cuja prática seja proibida, aqui se inclui o condomínio pelo termo “privado”.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Ø Note-se que o legislador procurou indicar de maneira mais ampla o tipo de fechamento do recinto, ou seja, uma simples cobertura é motivo suficiente para caracterizar o local como fechado parcialmente.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Ø Destaque para o termo “áreas comuns de condomínios”. Portanto, toda e qualquer área comum, inclusive churrasqueiras e piscinas, que, apesar de locais abertos, tendem a ter aglomerações de pessoas ou, simplesmente, permanência ou circulação destas, conforme previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Ø Começam aqui as disposições que obrigam aos síndicos ou administradoras a adotarem medidas para cumprimento da lei. A sugestão é que se procurem empresas especializadas em sinalização condominial, para que se confeccione, de imediato, as placas indicativas a que se refere o parágrafo.

Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial

Ø No caso de condomínios o termo “responsável pelo recinto” é direcionado, diretamente, ao síndico ou a quem este delegou seus poderes de administração. Claro que, sugere-se a inclusão da proibição no regulamento interno, para que não haja a necessidade de uso de força policial para aplicação da lei.

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Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei

Ø Não cabe ao condomínio, pois não se enquadra na categoria de empresas.

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Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Ø Apesar do artigo não se enquadrar na categoria de empresas, poderá, jurisprudencialmente, ser o síndico elevado à qualidade de responsável e, fatalmente, este sofrer as sanções legais.

Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

Ø Atenção, este artigo dá, a qualquer condômino, morador e até mesmo visitante, o poder de relatar o ocorrido ao órgão competente sobre a infração presenciada. Desde que seguidas as etapas dos parágrafos seguintes.

§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá

:

1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

Ø Note-se que não basta presenciar, deve-se expor os fatos, declará-los como verdadeiros e, principalmente, identificar-se. Logo, não se aceita o anonimato.

§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

Ø Aqui encontramos meios facilitadores para se oferecer as denúncias.

§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Ø Presume-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados, cabendo ao denunciado infrator a defesa e prova do contrário.

Artigo 6º - Esta lei não se aplica:

Ø Aqui encontramos as exceções, ou seja, casos que a lei não alcança.

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

Ø Exemplo: rituais espíritas

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

Ø Exemplo: Clínicas de reabilitação de consumidores de droga ( “crack” entre outros)

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

Ø Desde que, não sejam fechados de alguma forma, mesmo que parcialmente.

IV - às residências;

Ø Exemplo: Dentro dos apartamentos

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Ø Exemplo: Confrarias de fumantes – Tabacarias, etc.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Ø Aqui, periodicamente, Síndicos e Administradoras deverão consultar a legislação na época da infração, para ficarem atentos, inclusive, às sanções que estes podem receber.

Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Ø Assim como o próprio Governo, o condomínio, através de seus gestores – Síndicos e Administradoras – deverão implantar uma campanha educativa, independentemente da assembléia que instituirá os procedimentos, para demonstrar que tomou todas as medidas cabíveis para criação da cultura antifumo nas áreas comuns.

Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.

Fonte do texto da Lei : http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei%20n.13.541,%20de%2007.05.2009.htm – acesso em 11/05/2009

Edison Calixto - Consultor especializado em administração patrimonial

E-mail: edison.calixto@gmail.com

A importância da imagem pessoal



O cabelo, a vestimenta e seus acessórios, o jeito de se portar, de sentar, de falar, enfim tudo que se refere ao visual, integram sua imagem.

Já a imagem pessoal é muito mais do que a aparência exterior, abrange conjuntos de ações, conhecimentos, capacidades e competências de cada indivíduo.

Enquanto a aparência serve como cartão de visita (muitas vezes capaz de incluir e facilitar o acesso a contatos), como elemento integrante da imagem pessoal, não pode ser menosprezada, pois, querendo ou não toda pessoa é, irremediavelmente, julgada por quem a vê.

A imagem pessoal está em constante processo de aperfeiçoamento, assim como o desenvolvimento de habilidades e a aquisição de conhecimentos. Portanto, diariamente, todo ser humano se apresenta aos demais como efetivamente deseja, o que determina o modo que os outros o interpretam.

Ao passar a imagem de competente, vitorioso e otimista, as pessoas o verão desta forma, em contrapartida, ao demonstrar desânimo, insegurança e fracasso tornar-se-á muito mais árduo progredir face à marcante propaganda pessoal negativa. O sucesso está diretamente ligado à imagem pessoal.

Tendo em vista que ser e parecer estão intimamente ligados, é impossível construir uma imagem pessoal baseada em invencionices. Evidentemente ninguém perde sua identidade ao montar sua imagem, o que também não significa a perda do poder de desenvolver meios de se apresentar como talentoso e competente, determinando a imagem pessoal que se deseja transmitir.

Deve-se investir na imagem pessoal independente da idade, profissão, nível econômico, cargo ocupado e funções desempenhadas, até pelo motivo da própria subsistência, mantendo-se no mercado de trabalho, destacando-se e atraindo atenções, isto é puro marketing pessoal.

Da mesma forma que se deve aperfeiçoar a imagem pessoal, também se deve cuidar dela, especialmente na atual fase da informação e da vida virtual, não permitindo a divulgação de fatos e fotografias em redes de relacionamentos, como por exemplo o Orkut, a fim de preservar a imagem, que muitas vezes levou muitos anos para ser construída, evitando transtornos e até prejuízos financeiros ou profissionais.

Dr. Jacques Gassmann Júnior

Advogado

Graduado em 1985 – especializado em Direito Civil

Parceiro do Grupo Biomédic desde 1988

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