segunda-feira, 31 de maio de 2010

Uma palavra sobre legislação trabalhista

Ao longo do tempo percebemos que cada vez mais a questão dos direitos trabalhista inclina-se, propositalmente, para a parte mais frágil do contrato, o empregado.


Algumas questões são polêmicas, que causam dúvida até mesmo nos mais experientes especialistas sobre o assunto, seja ele advogado, doutrinador ou até mesmo juiz.

Pensando nisso, procuramos abordar nesse informativo, alguns itens, que apesar de não muito polêmicos, causam certos transtornos, mas, que poderiam ser facilmente evitados desde o momento de contratação do empregado, senão vejamos.


O primeiro erro, aliás, o mais básico deles, é a nova gestão, ao assumir o cargo, não revisar os procedimentos administrativos anteriores, para ter a certeza de que os procedimentos implantados estão da forma correta ou, se por algum motivo, houve desvio na forma legal de agir, corrigindo-se, então, o problema.


Cabe aqui, uma ressalva, que apesar de correto determinado procedimento, a legislação é dinâmica, e por isso se percebe, constantemente, mudança nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, cuja interpretação para determinada medida, em alguns momentos, pode ser favorável para o empregador, mas em outras oportunidades, o mesmo procedimento lhe desfavorece.


Quanto à JORNADA DE TRABALHO: A legislação prevê duração de jornada, para qualquer atividade, 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais, podendo ser estendida em, no máximo, 2 horas por dia, as quais serão computadas como horas extras.


Entre duas jornadas de trabalho deverá, obrigatoriamente, haver um intervalo mínimo de 11 horas de descanso. O período inicia-se quando o empregado cessa efetivamente seu turno diário de trabalho. Contudo, além do intervalo mínimo de 11 horas, o empregado terá direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deverá coincidir, preferencialmente, aos domingos.


São permitidos, durante os feriados, o trabalho em portarias de condomínios, porém essas horas, computadas como extraordinárias, devem ser remuneradas em 100%.


Horas-Extras, condições para concessão: a) Acordo de prorrogação, mais comum, formalizado no ato de toda contratação do empregado, em até no máximo 2 horas diárias; b) Por motivo de força maior. Eventualmente, por determinação legal em algumas ocasiões, comumente adotado para serviços públicos; c) Para conclusão de serviços inadiáveis. Em geral aplicado em indústrias, cuja produção não pode parar por motivo algum.

Quanto ao período de uma jornada, o empregado, mesmo no sistema de prorrogação, só poderá trabalhar no máximo 10 (dez) horas diárias, ainda que seja devidamente remunerado em 50% sobre a hora normal de segunda a sábado, e 100% aos domingos e feriados. Infelizmente, em alguns casos, em função do condomínio possuir um quadro reduzido de empregados, estes chegam a trabalhar 12 horas seguidas, para cobrir folgas, excedendo as horas-extras permitidas.

Quanto ao excesso de horas extras praticadas com habitualidade: Ao trabalhar em sobre-jornada, perfazendo as horas extras, se o empregado as realiza de forma habitual, durante 6 meses, as horas incorporam ao salário, não podendo sofrer mais redução, integralizando a base de cálculo de diversos tributos, tais como: férias, FGTS, inclusive 13º salário, aviso prévio, Descanso Semanal Remunerado (DSR), entre outros.

Contudo, havendo por parte do condomínio, interesse na suspensão das horas extras, estas devem ser indenizadas (rescisão parcial), considerando-se a média e o tempo de registro do empregado. Este procedimento visa não configurar, juridicamente, a redução salarial. Assim, note-se, que o excesso de horas-extras, em troca de um numero menor de empregados, não reduz o custo da folha de pagamento, ao contrário, cria um problema maior para o empregador.

Quanto ao horário de refeição e descanso: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Não sendo concedido, deverá ser pago como hora-extra, com o acréscimo de 50%. Mas, independentemente da remuneração, o empregador ainda responderá pelo ato, junto aos órgãos trabalhistas competentes, o que poderá acarretar em multa administrativa.

Quanto ao adicional por acúmulo de função: A convenção coletiva da categoria, o empregado que exercer, cumulativa e habitualmente, outra função, diferente da sua, deverá ser pago um adicional de 20% sobre o salário.

Quanto ao salário habitação: Residindo nas dependências do trabalho, o empregado terá direito ao salário habitação, correspondente a 33% de seu salário contratual, mas que só servirá de base de cálculo para o recolhimento de tributos, ou seja, o empregado não recebe o valor efetivamente.

Quanto ao trabalho noturno: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00 hs, terá um acréscimo de 20% sobre a hora normal trabalhada.

Quanto ao salário família: É devido a todo empregado, com filhos com idade até 14 anos, cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 752,12 (cumulado o salário base, as horas-extras, o acumulo de funções, e o biênio). Todavia, só será devido com a apresentação da carteira de vacinação atualizada, para dependentes com idade até 7 anos, bem como o atestado de presença escolar para dependentes com até 14 anos. O valor atual pago é de R$ 18,08 por dependente. Esse valor é reembolsado pelo INSS, descontando no encargo pago pelo condomínio.

Quanto ao adicional por tempo de serviço: É devido, equivalente a 5% do salário, por biênio trabalhado (período de 2 anos), limitado ao máximo de 3 biênios.

Quanto às estabilidades: Por acidente de Trabalho - devido ao empregado que venha sofrer acidente de trabalho é garantido 12 meses de estabilidade pós seu retorno. Por auxilio doença - o empregado com mais de 1 ano de serviço terá estabilidade por 30 dias após alta médica, concedido, apenas 1 vez a cada 6 meses. Pré – Aposentadoria - Os empregados que prestam serviços ha mais de 3 anos ao mesmo empregador e, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 meses da aquisição do direito a aposentadoria, terão garantia de emprego durante esses 15 meses. Exceto por dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Quanto ao registro: O prazo para anotação na Carteira de Trabalho é de 48 horas. Recusando-se a fazer a anotação, o empregador estará passível das sanções previstas em lei.

Terceirizar ou não a mão de obra?: O importante é que na escolha das empresas tome-se os cuidados necessários, afim de se evitar problemas legais, tais como: a falta de pagamento de encargos trabalhista; reclamações trabalhistas; atraso no pagamento dos empregados, entre outros. Não se pode esquecer que, nesses casos, o condomínio responderá, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

Quanto as exceções: Caso o empregador determine regras para o trabalho de cada empregado ou setor de trabalho, estas deverão ser apresentadas e assinadas pelo empregado no momento de sua contratação, fazendo parte de seu prontuário e arquivo na empresa, comprovando, assim, que foi dada ciência e aceitação das condições apresentadas. Uma vez apresentadas as regras ao empregado, nas condições acima expostas, o empregador poderá exigir seu cumprimento, podendo, inclusive, advertir pelo não cumprimento. Um exemplo típico de regras de conduta de trabalho é a proibição o uso de aparelhos que possam distrair a atenção necessária para o cumprimento da função. É importante frisar que, os entendimentos adotados pela jurisprudência nem sempre são pacíficos e no mesmo sentido. É muito comum encontrar-se interpretações divergentes e conflitantes sobre o mesmo tema. A adoção de orientações, como as ora descritas, não evitarão demandas trabalhistas, porém, irão minimizar, substancialmente, eventuais cobranças de responsabilidades.

Esperamos ter contribuído para esclarecimentos e orientações acerca do tema, nos colocando, desde já, à disposição para eventuais esclarecimentos..

Departamento Pessoal
Jacques Gassmann Imóveis e Condomínios

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