Caro
leitor,
Antes
mesmo de adentrarmos na questão da liberação de imagens propriamente dita,
devemos ter em mente alguns conceitos e pontos de vista acerca de outro tema,
igualmente polêmico, que diz respeito ao direito de imagem, direito à
privacidade, à intimidade, entre outros.
No
principal ordenamento pátrio, nossa Constituição Federal, artigo 5º, inciso X,
já encontramos a primeira declaração no sentido de proteção e inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Assegurando, ainda, o
direito à indenização por eventuais danos causados pela quebra deste preceito.
Nesta
mesma Constituição, assegura-se, também, a proteção sobre a imagem e voz,
conforme dispõe o inciso XXVIII do artigo 5º.
Ainda,
em tratados internacionais, como na Declaração dos Direitos Humanos – ONU,
também se estabelece tal condição, como indicado em seu artigo 12 que veda a
intromissão arbitrária na vida privada, na família, domicílio e, até mesmo, na
correspondência alheia.
Percorrendo
o Código Civil, encontramos o direito à personalidade onde, em seu artigo 20,
estabelece-se a exceção para quebra deste direito, mas de forma juridicamente
justificada, ou seja, somente por decisão judicial e para manutenção da ordem
pública, ressalvando-se, entretanto, o direito à indenização quando for o caso.
Assim,
a questão é não violar a privacidade, tampouco a intimidade alheia.
Feitas
as devidas considerações, discutiremos sobre a questão dos equipamentos
instalados em condomínios, para monitoramento das áreas comuns e externas, de
acesso geral.
É
fato que ao longo das últimas décadas houve grandes mudanças nos costumes e
cultura nacional, no sentido de se aumentar a segurança das propriedades, em
virtude do crescente índice de criminalidade, sem que o Estado pudesse
acompanhar na mesma velocidade a organização de seu efetivo para evitar os
delitos.
Com
isso, especialistas de empresas de segurança patrimonial indicam equipamentos
para proteção não só contra os inimigos, agentes externos, como também dos
amigos, agentes internos.
É
pacifica a jurisprudência e doutrina no sentido de que gravação de imagens para
monitoramento e proteção do ambiente não fere os preceitos legais de
inviolabilidade pessoal ou intima. A grande questão é de como são tratadas as
informações armazenadas.
Por
fim, a dúvida se pode ou não disponibilizar as imagens encontra alguns
aspectos, que devemos observar, quais sejam:
- Se
para uso judicial, a própria determinação legal obriga o responsável pela
guarda em cedê-la, afastando-se com isso a responsabilidade deste pelo uso de
seu conteúdo;
- Se
para uso de condômino, cujo ponto é o controverso na doutrina, a princípio,
sendo condômino e, por sua vez co-proprietário do equipamento, poderá este
solicitar e ter acesso ao conteúdo, desde que justifique sua necessidade. Neste
caso, justificando-se, de forma inequívoca, a necessidade do acesso ao conteúdo
da gravação, poderá o síndico, administrador ou responsável pela guarda do
equipamento, defender-se em juízo, contra eventual demanda, haja vista que o
solicitante é, também, proprietário do equipamento e o procedimento seguiu o
estabelecido na Convenção e Regimento Interno, deixando-se claro que foram
tomadas todas as precauções no cumprimento deste dever.
- Se para
uso de terceiros, pacífica é a doutrina e jurisprudência de que tais
conteúdos deverão ser liberados, tão somente por ordem judicial, evitando-se
que o responsável sofra ação por danos materiais e morais.
Em
síntese, sugiro aos síndicos, administradores ou responsáveis pela
administração e guarda de conteúdos gravados que: (i) Procurem estabelecer no Regimento Interno do condomínio,
procedimentos para os casos de necessidade de acesso ao conteúdo de gravações; (ii) Na omissão do Regimento Interno,
se o solicitante for proprietário, que solicite, por escrito e justifique da
mesma forma os motivos pelos quais necessita das informações; (iii) No caso de terceiros, exija
decisão judicial para liberação de tal conteúdo, evitando com isso eventual
ação de responsabilidade civil, criminal e moral futuramente.
Edison
Calixto Silva
OAB/SP
- 332851
Nenhum comentário:
Postar um comentário