quarta-feira, 26 de junho de 2013

LIBERAÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO FECHADO DE TV

Caro leitor,

Antes mesmo de adentrarmos na questão da liberação de imagens propriamente dita, devemos ter em mente alguns conceitos e pontos de vista acerca de outro tema, igualmente polêmico, que diz respeito ao direito de imagem, direito à privacidade, à intimidade, entre outros.

No principal ordenamento pátrio, nossa Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, já encontramos a primeira declaração no sentido de proteção e inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Assegurando, ainda, o direito à indenização por eventuais danos causados pela quebra deste preceito.

Nesta mesma Constituição, assegura-se, também, a proteção sobre a imagem e voz, conforme dispõe o inciso XXVIII do artigo 5º.

Ainda, em tratados internacionais, como na Declaração dos Direitos Humanos – ONU, também se estabelece tal condição, como indicado em seu artigo 12 que veda a intromissão arbitrária na vida privada, na família, domicílio e, até mesmo, na correspondência alheia.

Percorrendo o Código Civil, encontramos o direito à personalidade onde, em seu artigo 20, estabelece-se a exceção para quebra deste direito, mas de forma juridicamente justificada, ou seja, somente por decisão judicial e para manutenção da ordem pública, ressalvando-se, entretanto, o direito à indenização quando for o caso.

Assim, a questão é não violar a privacidade, tampouco a intimidade alheia.

Feitas as devidas considerações, discutiremos sobre a questão dos equipamentos instalados em condomínios, para monitoramento das áreas comuns e externas, de acesso geral.

É fato que ao longo das últimas décadas houve grandes mudanças nos costumes e cultura nacional, no sentido de se aumentar a segurança das propriedades, em virtude do crescente índice de criminalidade, sem que o Estado pudesse acompanhar na mesma velocidade a organização de seu efetivo para evitar os delitos.


Com isso, especialistas de empresas de segurança patrimonial indicam equipamentos para proteção não só contra os inimigos, agentes externos, como também dos amigos, agentes internos.


É pacifica a jurisprudência e doutrina no sentido de que gravação de imagens para monitoramento e proteção do ambiente não fere os preceitos legais de inviolabilidade pessoal ou intima. A grande questão é de como são tratadas as informações armazenadas.

Por fim, a dúvida se pode ou não disponibilizar as imagens encontra alguns aspectos, que devemos observar, quais sejam:

 - Se para uso judicial, a própria determinação legal obriga o responsável pela guarda em cedê-la, afastando-se com isso a responsabilidade deste pelo uso de seu conteúdo;

 - Se para uso de condômino, cujo ponto é o controverso na doutrina, a princípio, sendo condômino e, por sua vez co-proprietário do equipamento, poderá este solicitar e ter acesso ao conteúdo, desde que justifique sua necessidade. Neste caso, justificando-se, de forma inequívoca, a necessidade do acesso ao conteúdo da gravação, poderá o síndico, administrador ou responsável pela guarda do equipamento, defender-se em juízo, contra eventual demanda, haja vista que o solicitante é, também, proprietário do equipamento e o procedimento seguiu o estabelecido na Convenção e Regimento Interno, deixando-se claro que foram tomadas todas as precauções no cumprimento deste dever.

 - Se para uso de terceiros, pacífica é a doutrina e jurisprudência de que tais conteúdos deverão ser liberados, tão somente por ordem judicial, evitando-se que o responsável sofra ação por danos materiais e morais.

Em síntese, sugiro aos síndicos, administradores ou responsáveis pela administração e guarda de conteúdos gravados que: (i) Procurem estabelecer no Regimento Interno do condomínio, procedimentos para os casos de necessidade de acesso ao conteúdo de gravações; (ii) Na omissão do Regimento Interno, se o solicitante for proprietário, que solicite, por escrito e justifique da mesma forma os motivos pelos quais necessita das informações; (iii) No caso de terceiros, exija decisão judicial para liberação de tal conteúdo, evitando com isso eventual ação de responsabilidade civil, criminal e moral futuramente.

Edison Calixto Silva
OAB/SP - 332851

Nenhum comentário:

Postar um comentário